GUARDA UNILATERAL E GUARDA COMPARTILHADA

09/10/2024

No âmbito do Direito de Família brasileiro, a guarda de filhos em casos de separação ou divórcio pode ser classificada em guarda unilateral e guarda compartilhada, conforme estipulado pelo Código Civil Brasileiro e pela Lei nº 13.058/2014.

Guarda Unilateral

A guarda unilateral é aquela em que apenas um dos pais é responsável pela guarda do filho. Neste caso, o genitor que detém a guarda tem a autoridade para tomar decisões relativas à vida do filho, como questões de saúde, educação e outros aspectos do cotidiano. O outro genitor, mesmo não tendo a guarda, mantém o direito de visita e pode participar da vida do filho, mas não tem poderes decisórios.

**Características da Guarda Unilateral:**

- Um dos pais tem a guarda exclusiva da criança.

- O outro pai ou mãe tem o direito de visita, mas não participa das decisões cotidianas.

- Geralmente, a guarda unilateral é atribuída em situações em que há conflito, incapacidade de um dos pais ou quando se considera que a convivência com um deles é mais benéfica para a criança.


Guarda Compartilhada

A guarda compartilhada, por outro lado, é a modalidade em que ambos os pais compartilham a responsabilidade e a tomada de decisões sobre a vida da criança. Isso significa que, mesmo que a criança resida predominantemente com um dos genitores, ambos participam ativamente das decisões referentes à educação, saúde e bem-estar do filho.

**Características da Guarda Compartilhada:**

- Ambos os pais têm responsabilidade compartilhada sobre a criança.

- As decisões relevantes sobre a vida do filho devem ser tomadas em conjunto.

- A Lei nº 13.058/2014 estabelece que a guarda compartilhada deve ser a regra, sempre que possível, visando o melhor interesse da criança.

- A convivência deve ser equilibrada, respeitando a necessidade de manutenção do vínculo afetivo com ambos os genitores.


A escolha entre guarda unilateral e compartilhada deve levar em consideração o que é mais benéfico para a criança. O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.583, faculta ao juiz a definição da guarda, sempre priorizando os interesses e o bem-estar do menor. No entanto, a guarda compartilhada é incentivada pela legislação atual como uma forma de assegurar que ambos os pais participem da vida dos filhos, promovendo um ambiente familiar mais equilibrado e saudável.


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