CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL E NAMORO QUALIFICADO

03/09/2024

VOCÊ SABE A DIFERENÇA?


O casamento e a união estável têm relação com a constituição de família. São baseados na vontade de se associar a alguém, ou seja, constituir um vínculo familiar duradouro.

O casamento é um estado civil, ou seja, para a lei, é a forma que o indivíduo se encontra classificado socialmente, o que reflete em outras áreas, como a patrimonial e as sucessões.

Conforme o art. 1.533, celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do Art. 1.531.

Já a união estável se trata de uma escritura pública (podendo também ser tácita e ser reconhecida judicialmente), que atesta a vontade de dois indivíduos de construírem uma família, ter uma vida em comum, pública, com a intenção de durar.

O art. 1.723, do Código Civil Brasileiro, define a união estável como uma convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

No Brasil, tanto o casamento como a união estável possuem os mesmos direitos patrimoniais. Mudança esta recente, que garantiu direitos às pessoas em união estável.

No concernente ao namoro qualificado, esse não vsa a criação de uma família. Trata-se de uma relação de namoro comum, com residência conjunta, divisão de gastos e tarefas, mas sem a intenção de durar no tempo.

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